Decisão · TJMG

TJMG 0284128-06.2013.8.13.0024

Rel. Alexandre Quintino Santiago11ª Câmara Cíveljulgado em 2017-09-13publicado em 2017-09-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - PLANO DE SAÚDE -AUTO GESTÃO - INDEPENDÊNCIA GESTORA - DIFERENCIAÇÃO DE OUTROS PLANOS - APLICAÇÃO DO CDC EM CASO DE ABUSIVIDADES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE - DEVER DO AUTOR. - O contrato de assistência médica consubstancia-se como negócio jurídico cativo, pautado pela posição de dependência dos consumidores, baseando-se na expectativa de um vínculo duradouro, assegurando a cobertura dos serviços médicos quando necessários. - Determinando o Estatuto do plano que o Conselho Deliberativo, órgão máximo da instituição e formado por representantes dos participantes, dos assistidos e dos patrocinadores, é o responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios, incluindo também eventual alteração na forma de custeio do plano, pretendendo alguém se irresignar em face das decisões tomadas deve comprovar a existência de abusividade a justificar o seu pedido. - O simples fato de se tratar de plano de saúde de auto gestão não implica que não possa o Judiciário intervir a relação de forma a equilibrá-la e evitar abusividades demonstradas. - O CDC se aplica aos contratos de plano de saúde de auto gestão quando comprovada a existência de abusividades com relação ao consumidor, pois o fato de pertencer a um grupo gestor pelos próprios beneficiários não descaracteriza a relação de consumidor e prestador de serviços. - A simples alegação de desproporção entre valores anteriormente praticados e os novos valores adotados pelo plano de saúde de auto gestão não são hábeis a comprovar abusividade.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →