TJMG 5012307-94.2020.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA À CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
- Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é possível à rescisão unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, já que o artigo 13, Parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.