Decisão · TJMG

TJMG 0521456-53.2016.8.13.0000

Rel. Roberto Soares De Vasconcellos Paes17ª Câmara Cíveljulgado em 2017-04-20publicado em 2017-04-24
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, NO SENTIDO DE QUE HOUVE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 - DEFERIMENTO DA MEDIDA. - A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde deve ser precedida de notificação, a teor do que prescreve o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. - Havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado, consubstanciados na ausência da prévia Notificação Extrajudicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da vulnerabilidade da Consumidora, em relação à Operadora de Plano de Saúde, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja restabelecido, imediatamente, o contrato de Plano de Saúde rescindido unilateralmente.
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