TJMG 0282016-97.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - PRESENTE OS REQUISITOS LEGAIS - PROBILIDADE DO DIREITO ALEGADO - RISCO DE DANO GRAVE. O rol de procedimentos ditado pela ANS estabelece a cobertura mínima a ser oferecida pelos planos de saúde, isto é, os procedimentos clínicos e cirúrgicos especificados ali são de cobertura obrigatória. De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de planos de saúde não podem limitar os procedimentos, mas somente as doenças que terão cobertura. Sendo assim e considerando que a enfermidade em questão tem cobertura prevista no contrato, o custo do procedimento pleiteado deve suportado pelo plano de saúde. De acordo com o art. 51, § 1º, inciso II do CDC, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de determinado serviço ou procedimento que interfira na eficácia de tratamento destinado à enfermidade acobertada.