TJMG 0523757-36.2017.8.13.0000
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO - TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO - OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - PREEENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a regra trazida pelo art. 300 do novel Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência deve estar demonstrado nos autos a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, diante da demonstração de que o Recorrido necessita da realização de exames e de que, após a rescisão do plano de saúde coletivo não lhe foi oportunizada a migração do Recorrido para outro plano de saúde com aproveitamento dos prazos para fins de carência, nos termos da Resolução CONSU nº 19 de março de 1999, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde do autor.