TJMG 7064091-56.2009.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - SEGURADO DESLIGADO DA EMPRESA EMPREGADORA - ADESÃO AO TERMO DE PERMANÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30, DA LEI Nº 9.656/98 - MENSALIDADES DO PLANO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE. Segundo preceitua o art. 30, da Lei nº 9.656/98, o consumidor vinculado a plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, que contribui para o custeio do produto, possui, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter a sua condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento integral da contribuição. Se a parte autora não comprova o pagamento das mensalidades relativas ao plano, após desligar-se da empresa empregadora e aderir ao termo de permanência, não há como ser-lhe deferido o direito à manutenção no plano de saúde a que estava vinculada.