TJMG 0271312-40.2013.8.13.0105
CIVILEMENTA: PLANO DE SAÚDE. CATARATA. FACECTOMIA. IMPLANTAÇÃO DE LENTES INTRAOCULARES. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO. PRÓTESES E ÓRTESES. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. A cláusula em contrato de plano de saúde que exclui a cobertura de materiais necessários à realização de cirurgia é manifestamente abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe obrigação fundamental à própria essência do contrato, que tem por finalidade precípua resguardar a saúde dos usuários. Assim quando a colocação da prótese for considerada necessária ao sucesso de intervenção cirúrgica, não pode a operadora de plano de saúde negar-se a cobrir o procedimento. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que não se possa aplicar a Lei nº 9.656/98 retroativamente, os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à entrada em vigor da nova legislação estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que as obrigações convencionadas nesses contratos são de trato sucessivo. Nos contratos em geral o mero inadimplemento não é causa de existência de danos morais. Todavia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico do contrato de plano de saúde, a injusta recusa de cobertura securitária médica enseja a presença de danos morais, na medida em que tal conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (V.V.) "Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico, denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e, quando restritivas, são interpretadas contra aquele que as estipulou, a ele impondo provar ter dado conhecimento prévio e inequívoco ao consumidor."