Decisão · TJMG

TJMG 0173580-40.2013.8.13.0079

Rel. Manoel Dos Reis Morais10ª Câmara Cíveljulgado em 2018-08-21publicado em 2018-08-31
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO INDEVIDO - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE UMA DAS MENSALIDADES - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NA MENSALIDADE POSTERIOR - ILICITUDE - IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS INOCORRENTES - MEROS DISSABORES. É indevido o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado se a parte comprova o pagamento em duplicidade de uma das faturas e tal valor não é compensado em parcela posterior. O encerramento das atividades pela empresa prestadora de plano de saúde impede o pedido de restabelecimento do plano. Não comprovado o dano material, afigura-se indevida a indenização pretendida. A rescisão unilateral do plano, ainda que indevida, não enseja reparação civil por danos morais se não se demonstra afronta aos atributos da personalidade ou, mesmo, que houve necessidade do plano durante o período de cancelamento. Meros dissabores decorrentes de desavença contratual não são indenizáveis. Recurso não provido.
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