Decisão · TJMG

TJMG 5000575-98.2015.8.13.0699

Rel. Mariza De Melo Porto11ª Câmara Cíveljulgado em 2016-07-20publicado em 2016-07-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - MARCA-PASSO - DANOS MORAIS: CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as cláusulas contratuais que excluam da cobertura do plano de saúde próteses ou algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstos no seguro de saúde, são nulas. 3. A aplicabilidade da lei 9.656/98 aos contratos formulados anteriormente a sua vigência não ofende ao ato jurídico perfeito. 4. O contrato firmado entre as partes é considerado de trato sucessivo, renovando-se, por prazo indeterminado e de modo automático. 5. É cabível a aplicação de danos morais caso o plano de saúde se negue a cobrir o procedimento devido. 6. Sentença mantida.
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