Decisão · TJMG

TJMG 0855688-51.2013.8.13.0702

Rel. Edison Feital Leite15ª Câmara Cíveljulgado em 2015-12-17publicado em 2016-01-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO CDC - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS - LEI Nº 9.596/98. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. O prazo de carência para os atendimentos de urgência e/ou emergência é de 24 horas, a teor do disposto nos artigos 12, inciso V, e 35-C, da Lei nº 9.596/98, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001 e pela Lei 11.935/09. Não se pode admitir que as operadoras de planos de saúde sobreponham prazos de carência às situações de urgência e emergência, em flagrante desrespeito ao direito à vida e à saúde do segurado. Constatada a situação de emergência e o risco de lesão irreparável ao paciente, não é razoável a exigência do cumprimento do prazo de carência para a realização de cirurgia, configura-se o abuso perpetrado pela operadora do plano de saúde.
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