Decisão · TJMG

TJMG 0019346-25.2017.8.13.0188

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2020-09-02publicado em 2020-09-14
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REGULAR RESCISÃO, POR INICIATIVA DO INSTITUIDOR - PLEITO DE IMPOSIÇÃO, À OPERADORA, DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - DEMANDA AJUIZDA PELO EMPREGADOR CONDENADO, EM DEMANDA TRABALHISTA, A CUSTEAR TRATAMENTO DE EMPREGADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO PELO PLANO DE SAÚDE RESCINDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. - Apenas é possível impor, à operadora, a obrigação de manter a cobertura para os beneficiários de plano de saúde coletivo rescindido, quando ela comercializa planos individuais ou familiares, para os quais possa ocorrer a migração, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. - Regularmente rescindido o plano de saúde coletivo, por requerimento da entidade instituidora, não pode ela pretender repassar, à operadora, a responsabilidade, que lhe foi imposta em demanda trabalhista, pelo custeio de tratamento de saúde de empregado anteriormente beneficiado pelo plano. V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REGRESSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO. - Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. - A alegação da operadora de que não comercializa plano individual de saúde não pode ser utilizada emdesfavor de beneficiário que esteja em tratamento de grave enfermidade, já que a rescisão abrupta do plano poderia lhe causar nefastos e irreparáveis danos.
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