TJMG 0428555-03.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - LEI Nº 9656/98, ART. 30 - RESCISÃO UNILATERAL - PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
O artigo 30 da Lei dos Planos de Saúde assegura ao consumidor, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, desde que contribua no lugar do seu empregador, porém, pelo prazo máximo de 24 meses.
Assim, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho se deu em dezembro de 2012, o direito da autora de se manter beneficiária do plano de saúde findou-se em dezembro de 2014, razão pela qual, não estão presentes, prima facie, os requisitos ensejadores da tutela antecipada.