TJMG 5073595-42.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - INTERPRETAÇÃO - MIGRAÇÃO - PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR - OBRIGATORIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608).
- As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução 19/09 - CONSU - art. 1º).
- A interpretação que deve ser feita a esse cancelamento não é restritiva, englobando hipóteses envolventes de qualquer tipo de encerramento do plano de saúde.
- Se cabe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial.