Decisão · TJMG

TJMG 5003563-13.2017.8.13.0056

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade12ª Câmara Cíveljulgado em 2020-12-17publicado em 2021-01-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - LEGITIMIDADE ATIVA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. - O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. - No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. - O reajuste dos planos coletivos não é definido pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. - De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reajuste das mensalidades de plano de saúde, desde que previstos no contrato e pactuados em percentuais razoáveis. Na espécie, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, infere-se ser o reajuste aplicado manifestamente exorbitante e desproporcional.
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