TJMG 5024919-63.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL - CONTINUIDADE DO CONTRATO - RESOLUÇÃO Nº. 19/1999 - OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA ASSUMIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - PARALISAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/1999 "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
- Constatado que a Seguradora de assistência a saúde, em aditivo contratual, expressamente possibilitou aos dependentes a transferência de apólice do plano coletivo para um plano individual que, posteriormente, veio a ser não mais comercializado pela seguradora, é imperioso conferir a autora, consumidora, a possibilidade de fazer cumprir de forma específica a obrigação assumida, tutelando os seus direitos.
- A paralisação de comercialização de planos individuais pela Seguradora, posteriormente a obrigação assumida em contrato, não afasta, por si só, a sua obrigação de cumprir as normas contratuais assumidas.