TJMG 0214685-50.2013.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATADA. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA.
- É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses, mediante prévia notificação da outra parte, visto que, a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
- No entanto, em casos de cancelamento de planos coletivos, a operadora do plano de saúde deve disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução CONSU Nº 19 DE 25 DE MARÇO DE 1999.