Decisão · TJMG

TJMG 5001750-62.2020.8.13.0470

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2021-09-23publicado em 2021-10-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBERTURA DE PROCEDIMENTO - DANOS MORAIS. Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico, denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo restrição de cobertura, não pode a operadora de plano de saúde se eximir da responsabilidade pelo cumprimento do contrato firmado. A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. A negativa de cobertura de procedimento médico por parte de plano de saúde configura fato do serviço e gera dano moral indenizável, visto sua perniciosa repercussão nos direitos da personalidade do contratante. V.V. Não se configuram danos morais se o usuário de plano de saúde não evidencia prejuízo para sua saúde ou atributos pessoais.
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