Decisão · TJMG

TJMG 0463939-92.2014.8.13.0701

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins18ª Câmara Cíveljulgado em 2017-03-14publicado em 2017-03-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE INSUMO PARA TRATAMENTO MÉDICO - DIVERGÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ESPECIALISTA - ABUSIVIDADE. - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde, conforme sedimentou o enunciado de Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. - As hipóteses de exclusão de cobertura são limitadas pela razoabilidade, de forma que os tratamentos previstos e a própria finalidade do contrato não sejam obstados. - Deve-se prestigiar a proximidade do profissional que tratou o consumidor, que conhece as nuances de seu estado de saúde e possui conhecimentos técnicos, ao que se presume, para opinar quanto ao melhor instrumento a ser empregado em sua técnica. - Se o médico indicou utensílios operatórios de forma individualizada e a operadora de plano de saúde ofertou um kit composto por elementos diversos, não se aplica a imposição pela Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina de indicação de três marcas de fornecedores à escolha da operadora do plano de saúde, pois a rejeição do equipamento não se referiu à marca fornecida.
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