TJMG 0203013-40.2015.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. RISCO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. LICITUDE. É lícito o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo, desde que a operadora demonstre o respectivo e proporcional incremento da utilização por parte dos usuários.
V.V. A disposição contratual que permite à operadora de planos de saúde reajustar, a seu bel prazer, o valor das mensalidades contratadas em plano de saúde coletivo, em razão de alegado aumento do risco do contrato, fere de morte os preceitos que regem essa espécie contratual e colocam o consumidor em desvantagem exagerada. O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois, tratando-se de relação de consumo, consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A revisão da contraprestação devida pelo consumidor não pode ser feita de forma arbitrária, devendo observar a exata medida de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, e atender aos preceitos da reciprocidade e solidariedade, que regem o contrato em espécie, dada sua natureza eminentemente relacional. Observada a abusividade dos aumentos perpetrados, em razão da aplicação da denominada cláusula de reajuste por sinistralidade, devem prevalecer, por analogia, os índices de aumento autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais.