TJMG 5141993-70.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GASTOS COM INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS HOSPITALARES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - VALIDADE.
- Comprovada a recusa pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/materiais realizados no paciente internado no nosocômio, é dever contratual daquele, bem como do representante indicado no contrato hospitalar, o pagamento do valor do procedimento.
- Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou pagamento de um dos materiais empregados, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital.
- Eventual ação regressiva sob argumento de abusividade ou ilegalidade da recusa do plano de saúde deve ser ajuizada em face deste, não respondendo o hospital pela eventual ilicitude do plano de saúde.
- Recurso do autor ao qual se dá provimento.