Decisão · TJMG

TJMG 5141993-70.2019.8.13.0024

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2022-06-22publicado em 2022-06-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GASTOS COM INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS HOSPITALARES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - VALIDADE. - Comprovada a recusa pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/materiais realizados no paciente internado no nosocômio, é dever contratual daquele, bem como do representante indicado no contrato hospitalar, o pagamento do valor do procedimento. - Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou pagamento de um dos materiais empregados, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. - Eventual ação regressiva sob argumento de abusividade ou ilegalidade da recusa do plano de saúde deve ser ajuizada em face deste, não respondendo o hospital pela eventual ilicitude do plano de saúde. - Recurso do autor ao qual se dá provimento.
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