Decisão · TJMG

TJMG 0492057-41.2015.8.13.0702

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-07publicado em 2018-11-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é possível a rescisão unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, uma vez que o artigo 13, Parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
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