TJMG 5009949-05.2020.8.13.0525
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE ESTRABISMO - IMPACTOS PSICOLÓGICOS - DEMONSTRAÇÃO - RECUSA DA COBERTURA - IRREGULARIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. Verificada a imprescindibilidade da cirurgia de estrabismo pelo autor, também pelos impactos da doença no âmbito psicológico do autor, inviável a recusa do seu fornecimento pelo plano de saúde, ao argumento de se tratar de procedimento estético, em violação ao direito à saúde, à vida e à dignidade do paciente. Demonstrado que da recusa ilícita do plano de saúde à cobertura de cirurgia de que necessita o autor decorreram danos extrapatrimoniais ao usuário, resta configurado o dever da operadora de indenização pelos prejuízos sofridos. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a indenização por danos morais devem ter como marco inicial a citação (art. 405 do CC/2002 e art. 240 do CPC/2015). Omissa a sentença quanto aos juros de mora, em se tratando de matéria de ordem pública, possível sua alteração, de ofício, neste ponto.
(VvP) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA NA ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO. ATO ILÍCITO. AUSENCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Aos contratos de planos de saúde aplicam-se as disposições do CDC já que as partes figuram como consumidor e prestador de serviços de saúde nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do código. Se quando da solicitação, o procedimento não era de cobertura obrigatória conforme estabelecia o rol da ANS, a negativa pela operadora de plano de saúde não configura prática de ato ilícito, afastando-se assim a sua condenação por danos morais.