Decisão · TJMG

TJMG 5000036-40.2016.8.13.0686

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2019-01-24publicado em 2019-01-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PREVISÃO DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. ROL NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA ILÍCITA. 1- A Agência Nacional de Saúde (ANS) define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico (http://www.ans.gov.br). Cuida-se de uma lista que contém o mínimo de procedimentos que as operadoras de saúde suplementar são obrigadas a oferecer, não constituindo, por conseguinte, um rol taxativo. 2- Inexistindo qualquer referência expressa no contrato entabulado entre as partes de exclusão do procedimento solicitado, descabida a negativa de cobertura. 3- A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
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