TJMG 0623344-65.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO - CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA LIDE - SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A rescisão unilateral do contrato, visando unicamente frustrar a pretensão da parte de compelir judicialmente a operadora do plano de saúde a custear tratamento negado, não a desobriga de cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença.
- A rescisão não pode servir de obstáculo ao cumprimento do comando sentencial, que reconheceu a ilegitimidade da conduta da operadora do plano de saúde ao negar a cobertura para tratamento prescrito pelo médico credenciado e que assiste a parte, quando esta ainda era vinculada ao plano.