Decisão · TJMG

TJMG 5001549-59.2019.8.13.0194

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2022-11-10publicado em 2022-11-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - PLANO PRIVADO DE ASSISTENCIA À SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO - DOENÇA GRAVE - RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO INDEVIDA. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, podendo tanto o estipulante, quanto o beneficiário, exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Nos termos do disposto na Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, é admitido que a operadora do plano de saúde rescinda unilateralmente o contrato, mediante notificação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. Havendo usuário em estado de saúde grave, deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico para ser possível a resilição.
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