TJMG 5040009-04.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADA APOSENTADA. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS ATIVOS. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. LEGALIDADE DO CUSTEIO INTEGRAL PELO INATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ e ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por ELIANE SILVA CAMARGOS visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o vínculo empregatício. A autora alegou alteração unilateral das condições contratuais após a dispensa sem justa causa, com majoração da mensalidade e migração indevida do plano familiar para plano individual. Requereu reativação do plano coletivo empresarial e reembolso de valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o ITAÚ UNIBANCO S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde por autogestão; (iii) determinar se houve alteração abusiva nas condições de custeio do plano de saúde da autora após seu desligamento sem justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva, devendo-se considerar, in abstrato, as alegações da petição inicial. Considerando que o ITAÚ UNIBANCO é mantenedor da Fundação Saúde Itaú e participou das tratativas referentes à manutenção do plano de saúde, resta configurada sua legitimidade passiva.
É pacífico o entendimento, conforme Súmula 608 do STJ, de que o CDC não se aplica aos contratos de plano de saúde por autogestão. Todavia, mesmo ausente a incidência do CDC, subsiste o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, vedadas cláusulas abusivas.
Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao ex-empregado desligado sem justa causa ou aposentado o direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma integralmente o custeio, mantidas as mesmas condições assistenciais dos ativos, inclusive para o grupo familiar já inscrito.
A condição de aposentado garante a manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, admitida a cobrança integral da mensalidade, correspondente à soma da cota do empregado e da parte patronal.
Restou demonstrado que a autora possui mais de 10 anos de contribuição ao plano, o que lhe assegura a manutenção nas mesmas condições dos empregados ativos. A migração para plano individual com majoração de mensalidade, sem previsão contratual ou legal, configura prática abusiva. Do contrário, tal prática não se caracteriza.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se a teoria da asserção para reconhecer a legitimidade passiva de instituição financeira mantenedora de fundação responsável por plano de saúde, quando envolvida na relação jurídica discutida.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde por autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ.
O ex-empregado aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, desde que assuma integralmente o custo, devendo ser observadas as mesmas condições de cobertura e valores praticados para os empregados ativos.