TJMG 0039710-21.2015.8.13.0145
CIVILPLANO DE SAÚDE - REAJUSTE FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O reajuste das mensalidades de plano de saúde deve ser realizado em patamar razoável, pois, tratando-se de relação de consumo, consideram-se nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Embora seja possível e lícito o reajuste anual do plano de saúde, mostra-se desarrazoado e excessivo aquele que onera em 100% (cem por cento) o valor do contrato, devendo prevalecer apenas os índices de aumento autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).