Decisão · TJMG

TJMG 5005763-17.2016.8.13.0027

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins18ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-27publicado em 2018-11-29
CIVIL
EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR DE PACIENTE - COBERTURA APENAS DO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O HOSPITAL DE ORIGEM E O DE DESTINO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA - ACESSO AOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS - CONDUTA NÃO IMPUTÁVEL À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde, conforme sedimentou o enunciado de Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. - Se o contrato de plano de saúde prevê com clareza que o transporte inter-hospitalar coberto compreende apenas aquele entre o hospital de origem e do destino, não há que se falar em prestação de serviço defeituosa, pela negativa de transporte de retorno do paciente (art. 14, §3º, I, CDC). - Escapa ao domínio da operadora de planos de saúde fornecer ao consumidor o acesso ao prontuário médico que ficou na guarda do hospital que o atendeu, de modo a inexistir obrigação de fazer ou responsabilização que lhe possa ser oposta, por ausência de nexo causal entre seu agir e os danos sustentados.
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