TJMG 5023990-25.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. 1. É obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da operadora do plano de saúde notificar o beneficiário. 2. Para que a notificação prévia ao cancelamento por não pagamento de mensalidade de plano de saúde produza efeito válido de cientificar o consumidor, necessário se faz seja pessoal. 3. Sendo incontroverso que o beneficiário não foi notificado pessoalmente, mas apenas por edital, mostra-se ilegal o cancelamento do plano de saúde pela operadora.