TJMG 0401209-30.2015.8.13.0145
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PRESCRIÇÃO DECENAL - APOSENTADORIA NA EMPRESA - MANUTENÇÃO NO PLANO - POSSIBILIDADE - ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 - REQUISITOS PREENCHIDOS - REAJUSTE DA MENSALIDADE - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SÁUDE - ANALOGIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
1- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prestação de serviço de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
2- O empregado aposentado, beneficiário de plano de saúde coletivo da empresa, pode continuar a ser beneficiário juntamente com seus dependentes, quando preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.
3- O reajuste da mensalidade de plano de saúde em percentual exorbitante, em razão de sinistralidade e mudança da faixa etária, desequilibra a relação contratual e onera excessivamente o consumidor, sendo, portanto, abusivo.
4- Constatada a abusividade no aumento das mensalidades, deve-se aplicar, por analogia, os índices de majoração autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais.
5- O "quantum" da condenação ilíquida pode ser determinado na fase de liquidação de sentença, sendo viável, assim, a fixação de honorários advocatícios sobre referido valor.