Decisão · TJMG

TJMG 0917679-59.2012.8.13.0024

Rel. Andre Luiz Amorim Siqueira9ª Câmara Cíveljulgado em 2017-12-12publicado em 2018-01-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE TRATAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM REDUZIDO. - A lide deve ser dirimida nos estritos limites balizados pelo pedido e pela defesa, não podendo o julgador ir além ou aquém de tais fronteiras. - Os contratos de plano de saúde submetem-se as normas do CDC. - As operadoras de planos de saúde não podem recusar a cobertura de despesas com o tratamento imprescindível à saúde do segurado, sendo abusiva a cláusula de exclusão, conforme entendimento do STJ. - A recusa indevida de cobertura por plano de saúde enseja dano moral. - O valor da indenização mede-se pela extensão do prejuízo (art. 944, do CC/02). - Preliminar rejeitada e recurso provido em parte.
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