Decisão · TJMG

TJMG 0018972-20.2016.8.13.0713

Rel. Alexandre Quintino Santiago11ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-28publicado em 2018-11-30
CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - EVIDÊNCIA CIENTÍFICA - TRATAMENTO NECESSÁRIO - Aos planos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, excetuados aqueles administrados por entidade de autogestão, nos termos da súmula 608 do STJ. - O rol de procedimentos estabelecido pela ANS não é taxativo, prevendo apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. - Restando demonstrado, através de nota técnica emitida pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital das Clinicas da Universidade Federal de Minas Gerais, que o medicamento indicado pelo médico para o tratamento do paciente é recomendado para a doença que o acomete, surge o dever do plano de saúde em custeá-lo. - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra.
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