TJMG 0424584-39.2017.8.13.0000
CONSUMIDOREMENTA: AGRAVO - TUTELA PROVISÓRIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO DO PLANO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CUMPRIR NOVO PRAZO DE CARENCIA - ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 19 DA CONSU - BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO HOME CARE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUSENTE - PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. O consumidor tem direito ao procedimento prescrito pelo médico para tratamento eficaz contra a doença que o acomete, não sendo o rol da ANS taxativo. Caso ocorra o cancelamento do plano de saúde unilateralmente junto à empresa, "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU.