Decisão · TJMG

TJMG 0638357-28.2014.8.13.0145

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima13ª Câmara Cíveljulgado em 2017-07-27publicado em 2017-08-04
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA. A operadora do plano de saúde responde solidariamente com a administradora de benefícios pelo cancelamento indevido do plano de saúde, pois, de acordo com o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de falha na prestação dos serviços, haverá responsabilidade solidária dos prestadores de serviço que compõem uma mesma relação de consumo. O cancelamento injustificado de plano de saúde em um momento de fragilidade em razão de grave doença certamente gera insegurança e abalo psicológico intenso, passíveis de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação.
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