Decisão · TJMG

TJMG 5002976-24.2016.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-22publicado em 2017-08-24
CIVIL
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE. MATUTENÇÃO DO PLANO ATÉ QUE SE ULTIME O TRATAMENTO. CABIMENTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 2. Inviabilizando-se a migração pela circunstância de que a operadora não comercializa plano individual de saúde, ela deve ser compelida a manter ativa a atual contratação, até que se ultime o tratamento de saúde ao qual está sendo submetida a beneficiária do plano.
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