Decisão · TJMG

TJMG 5272737-51.2022.8.13.0024

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-29publicado em 2025-02-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO COLETIVO POR EX-EMPREGADO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de plano de saúde coletivo familiar por ex-empregado, sob as mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, inclusive no tocante ao valor subsidiado pelo empregador. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A, defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentam a legalidade da cobrança integral do plano, em conformidade com os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que regulam a manutenção de planos de saúde para ex-empregados e aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Itaú Unibanco S/A possui legitimidade passiva na ação; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão; e (iii) verificar se a cobrança do valor integral do plano de saúde está em conformidade com a Lei nº 9.656/1998, considerando que o autor optou pela continuidade do plano após o término do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Itaú Unibanco S/A possui legitimidade passiva, uma vez que patrocina a Fundação Saúde Itaú, entidade responsável pelo plano de saúde objeto da demanda, e as negociações sobre o término do contrato de trabalho, inclusive as relativas ao plano de saúde, foram realizadas entre o autor e o banco réu, configurando-se a pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois trata-se de contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, gerido pela Fundação Saúde Itaú. Em observância à Súmula 608 do STJ, os contratos de autogestão estão excluídos da incidência do CDC. O direito de manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura não implica direito ao subsídio anteriormente custeado pelo empregador, conforme os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada pelo STJ. Ao ex-empregado é assegurado o direito de manter o plano, por tempo indeterminado, desde que assuma o pagamento integral, equivalente à soma da cota-parte que lhe cabia com a parte subsidiada pelo empregador. Restou demonstrado nos autos que o valor cobrado do autor após seu desligamento corresponde ao custo integral do plano, sem reajustes indevidos ou diferenciação com os trabalhadores ativos, não havendo indício de alteração contratual ou cobrança excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: O patrocinador do plano de saúde de autogestão tem legitimidade passiva quando figura como responsável pelas negociações de vínculo empregatício e plano de saúde do ex-empregado. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. O ex-empregado que cumpre os requisitos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura dos empregados ativos, desde que assuma o pagamento integral, incluindo a cota-parte do empregador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 1.010, III; CF/1988, arts. 421 e 422; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1816482/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/12/2020, DJe 01/02/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.028151-5/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 17/02/2022.
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