Decisão · TJMG

TJMG 1477611-34.2006.8.13.0701

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2007-04-12publicado em 2007-04-27
CIVIL
CIVIL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS- PLANO DE SAÚDE- NEGATIVA DE COBERTURA PARA COLOCAÇÃO DE STENT CARDÍACO- PLANO ANTERIOR À LEI 9.656/98- CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA CLARA E DESTACADA- EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA- DANO MORAL NÃO CONFIGURAD0- PEDIDO IMPROCEDENTE- SENTENÇA REFORMADA. É de conhecimento geral o fato de que as operadoras de planos de saúde oferecem diversas modalidades de contrato, com coberturas de diferentes amplitudes, variando o preço da mensalidade de acordo com a abrangência de cada tipo de avença. Não é nula a cláusula contratual avençada pelas partes que exclui da cobertura do plano de saúde a colocação de próteses e órteses. A operadora de planos de saúde não deve arcar com o pagamento de stent implantado no conveniado, se no contrato celebrado entre as partes há cláusula de exclusão de cobertura de próteses e órteses, redigida de forma clara e exemplificativa. O inadimplemento contratual, ainda que existente, por si só, não caracteriza dano moral.
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