Decisão · TJMG

TJMG 5002875-24.2024.8.13.0309

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-30publicado em 2025-10-31
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO DO PLANO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - CANCELAMENTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - PROVA DA LESÃO - NECESSIDADE - Embora a jurisprudência admita a resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde fora das estritas hipóteses do artigo 13, II da Lei 9.656/98, o direito potestativo de extinção do vínculo pela operadora encontra limites nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma inegavelmente aplicável à situação (súmula 469, STJ). - Não é dado à operadora de plano de saúde coletivo por adesão dar por resolvido o contrato unilateralmente, sem antes cientificar os usuários com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. - O cancelamento indevido do plano de saúde coletivo em relação a alguns usuários é fato gerador de danos morais apenas se ficar provado que a ausência provisória de assistência expôs a saúde ou outro direito da personalidade deles a impacto lesivo transcendente do plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis.
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