Decisão · TJMG

TJMG 5004590-80.2019.8.13.0114

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2022-11-08publicado em 2022-11-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL SEM REGULAR NOTIFICAÇÃO - ILEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA À LIDE - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA - LIMITAÇÃO DOS VALORES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE - DESCABIMENTO. I- Apesar de as disposições estabelecidas no art.13, parágrafo único, incisos II e III da Lei 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde, não serem aplicáveis planos de saúde coletivos, como no caso em apreço, tem-se que a exigência de prévia notificação, até 30/03/20, é comum a ambas as modalidades contratuais, a teor do que consta do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS n.º 195/2009. Tratando-se de rescisão unilateral ocorrida em 31/12/2018, não pode ser considerada legítima a negativa do plano de saúde em questão quando não observada a antecedente mínima de 60 dias entre a notificação e o efetivo cancelamento do plano de saúde. II- Considerando-se que os pedidos, principal e secundário, foram integralmente julgados procedentes, a teor das disposições do artigo 128, Parágrafo Único, do CPC, poderá o credor executar diretamente a denunciada à lide, condenada solidariamente ao pagamento das despesas médicas objeto da cobrança. III- Descabida a alegação da denunciada a lide de que o valor das despesas médicas a ser suportado por ela deve ser limitado ao valor de tabela previsto contratualmente quando os serviços decorreram de contato direto entre o consumidor e o hospital prestador dos serviços médicos/hospitalares, dada unicamente a negativa indevida do plano de saúde de arcar com a cobertura.
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