TJMG 5009105-06.2020.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE. SENHORA IDOSA, COM MAIS DE 80 ANOS, EM TRATAMENTO DE DIVERSAS ENFERMIDADES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO EFETIVA DE DEPENDENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO JURÍDICA DO IDOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. - A exclusão do plano de saúde do ex-cônjuge, em razão da separação ocorrida há mais de 20 anos e baseada em deliberação editada há mais de 7 anos, soa como medida abusiva, considerando que só efetivada quando a impetrante conta com mais de 80 anos e enfrenta o avanço de suas enfermidades. - Se a permanência da impetrante no plano não pode ser baseada simplesmente em sua boa-fé, encontra-se amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e pela proteção que nosso ordenamento jurídico confere aos idosos.
V.v
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE - LEGALIDADE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - RAZOABILIDADE.
1. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo ao interessado comprovar a sua nulidade.
2. É lícita a exclusão de ex-cônjuge de servidor público do plano de saúde coletivo ofertado pelo ente público, quando amparada em ato normativo que encontra fundamento de validade na legislação ordinária e na Constituição da República.
3. É razoável a concessão de prazo para o desligamento do dependente do plano de saúde, considerando-se a sua idade avançada e a precariedade da sua condição de saúde.