TJMG 2517259-17.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CÂNCER NO INTESTINO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). LISTA DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. ROL NÃO TAXATIVO. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA OPERADORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. A Agência Nacional de Saúde (ANS) "define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico". Cuida-se de uma lista que contém o mínimo de procedimentos que as operadoras de saúde suplementar são obrigadas a oferecer, não constituindo, por conseguinte, um rol taxativo. O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de prestigiar o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente com vistas a obrigar os planos de saúde a fornecerem cobertura ampla e irrestrita do procedimento terapêutico que ele repute como o mais eficiente para o tratamento da doença combatida, sendo necessário apenas que a enfermidade não esteja excluída da cobertura contratada.