Decisão · TJMG

TJMG 0053128-18.2012.8.13.0699

Rel. Estevao Lucchesi De Carvalho14ª Câmara Cíveljulgado em 2016-09-08publicado em 2016-09-16
CIVIL
PLANO DE SAÚDE. LIMITES GEOGRÁFICOS. ESPECIALIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. URGÊNCIA. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. Embora se admita a realização de plano regional, no qual há limitação da área de abrangência, havendo urgência no atendimento deve-se privilegiar a saúde do paciente, com o atendimento necessário ainda que fora dos limites geográficos previstos contratualmente. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura do tratamento em outra localidade para o caso de especialidades não existentes na área de abrangência, restando provada a existência da aludida especialidade, a negativa revela-se abusiva e ilegal, indo de encontro às disposições contratuais. O inadimplemento contratual da operadora do plano de saúde, considerando a natureza da prestação do serviço, gera o dever de indenizar o dano extrapatrimonial. A negativa indevida de cobertura gera o dever de indenizar os danos materiais, desde que comprovados. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VV.: Mostra-se lícita a recusa da operadora de planos de saúde em autorizar a realização do procedimento fora da área de abrangência do contrato, quando há profissional especialista em ortopedia apto a fazê-lo na região abrangida pelo plano.
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