TJMG 5005537-17.2016.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESCISÃO DO PLANO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIR NOVO PRAZO DE CARENCIA. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 19 DA CONSU. TRATAMENTO HOME CARE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUSENTE. PRINCIPIO DA BOA-FÉ RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. O consumidor tem direito ao procedimento prescrito pelo médico para tratamento eficaz contra a doença que o acomete, não sendo o rol da ANS taxativo. Caso ocorra o cancelamento do plano de saúde unilateralmente junto à empresa, "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU. No momento em que a entidade atua como fornecedora de serviço de cobertura médico-hospitalar resta caracterizada a relação de consumo. Constatada a recusa indevida do plano de saúde em custear o tratamento necessário do segurado, resta caracterizado o dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado.