TJMG 5086922-54.2017.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÃO RENOVAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE COMERCIALIZA PLANOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 19 DA CONSU. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. RECUSA INDEVIDA.
Caso ocorra o cancelamento do plano de saúde unilateralmente junto à empresa, "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU. No momento em que a entidade atua como fornecedora de serviço de cobertura médico-hospitalar resta caracterizada a relação de consumo.