Decisão · TJMG

TJMG 4715599-80.2008.8.13.0702

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-14publicado em 2016-05-13
CIVIL
EMENTA: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COM OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA GENÉRICA. Apesar de aparentemente válida a cláusula que limita a cobertura em relação ao custeio de determinadas próteses e válvulas, não pode o contrato de plano de saúde negar o seu custeio se necessária a procedimento expressamente coberto pelo plano de saúde. Entender de forma contrária seria por via reflexa impedir a consecução do contrato, ferindo o princípio da boa-fé objetiva aplicável às relações entre operadora e usuário. A exclusão genérica de "próteses" prevista no contrato de seguro-saúde é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o princípio da boa-fé, de acordo com o inciso vi, do art. 51, do código de defesa do consumidor.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →