Decisão · TJMG

TJMG 5023058-28.2021.8.13.0145

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2022-09-04publicado em 2022-09-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. - As cirurgias reparadoras, com finalidade de corrigir deformidades ou defeitos (congênitos ou adquiridos) devem ser cobertas pelo plano de saúde. - Afirmado pelo médico assistente que a mamoplastia solicitada para a paciente teria o caráter reparador e não estético, não há como afastar a obrigação do plano de saúde de custear o procedimento. - Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o pagamento de cirurgia necessária à complementação de seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. - Na fixação do montante indenizatório dos danos morais, utiliza-se como parâmetro: a condição econômica do ofensor; a condição econômica do ofendido; a gravidade da lesão e sua repercussão; e as circunstâncias fáticas do caso.
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