TJMG 5072835-59.2018.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998 - OPORTUNIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI NOVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFERTA - ÔNUS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
- Os contratos de plano de saúde suplementar ofertados no mercado de consumo, mesmo anteriores à vigência da Lei 9.656/1998, deverão ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade.
- Muito embora a Lei 9.656/1998 não retroaja para alcançar os contratos firmados antes da sua vigência, a negativa de cobertura apresentada pela operada do plano de saúde sob este fundamento deverá estar acompanhada de prova do cumprimento do art. 35 da referida lei.
- Não tendo a operadora do plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano-referência, como previsto no art. 35 da Lei 9.656/1998, não se há de falar em inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados.
- As enfermidades devem ser tratadas a partir de orientações baseadas em entendimento médico-científico para o caso concreto do paciente e não de acordo com proposições e regulações genéricas dos planos de saúde ou da Agência Nacional de Saúde.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento quando a patologia do beneficiário é coberta pelo plano.
- Caberia ao réu o ônus de comprovar que a modalidade de tratamento coberta pelo plano de saúde era adequada ao caso do paciente, contrapondo a recomendação médica obtida pela parte autora.
- A negativa ilegítima de cobertura de tratamento por parte da operadora de saúde só enseja danos morais nahipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente (STJ, AREsp 1563886/DF).
- O inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, por si só, não caracteriza danos morais "in re ipsa", sendo necessária prova no sentido de sua ocorrência para que se reconheça o dever de indenizar.
- Recurso principal e adesivo aos quais se nega provimento.