Decisão · TJMG

TJMG 5006552-47.2024.8.13.0702

Rel. Fabiano Rubinger De Queiroz10ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-21publicado em 2025-10-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - CANCELAMENTO SEM PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DA MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E EM TRATAMENTO MÉDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA - ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA. I - É ilícita a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem a oportunidade e disponibilização de migração para plano individual ou familiar. II - O c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.082, orientou que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta, desde que arque integralmente com o valor das mensalidades. III - A Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que planos, ou seguros, de assistência à saúde que administram planos coletivos empresariais devem disponibilizar a modalidade individual ou familiar a todos os beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de novo prazo de carência. IV - A manutenção da r. sentença é medida que se impõe, porque mais próxima da realidade fático-probatória apresentada nos autos pelas partes.
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