TJMG 0529754-97.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDIDA CAUTELAR - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº. 9.656/98 - OBSERVÂNCIA. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente acolhido em razão do descumprimento, pelo Plano de Saúde, da cláusula contratual que determinara, como condição basilar para a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde, a notificação do contratante, através de aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias. Não obstante tal entendimento, uma vez que a resilição não se consumou na data estabelecida pelo Plano de Saúde, a teor do que restou estabelecido na decisão proferida neste recurso, inafastável o reconhecimento de que a notificação já cumpriu sua finalidade, dar conhecimento ao contratante acerca do desinteresse na manutenção do contrato, com aviso prévio mínimo de 60 dias. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade na resilição unilateral e imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, desde que observada a vigência pelo período de 12 meses e a prévia notificação do contratante.