Decisão · TJMG

TJMG 5016691-45.2020.8.13.0105

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2022-06-03publicado em 2022-06-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO. INOBSERVÂNCIA CONTRATUAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. Para que a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde seja válida, impõe-se a observância dos seguintes requisitos: previsão contratual; transcurso do período de 12 meses de vigência, notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 dias e, ainda, que o beneficiário não esteja em tratamento médico. Se a requerida não logrou êxito em comprovar a validade da rescisão contratual, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, CPC, o restabelecimento do plano de saúde da requerida é medida que se impõe. O cancelamento indevido do plano de saúde, é causa suficiente de danos morais para a autora, mormente pelo fato de ser portadora de doenças crônicas, superando o plano dos meros aborrecimentos e dissabores. V.V. É possível a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, mediante prévia notificação da outra parte. Verificada a inércia da parte, em aderir a novo contrato de saúde, dentro do prazo de aviso prévio à rescisão contratual, não há como impor a manutenção do vínculo.
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